Revista Impressões Rebeldes

DEPOIS DO MASSACRE…

Não bastou o enforcamento dos condenados de carrancas. Era preciso mais. Amedrontadas, elites do império brasileiro aprovam em 1835 a pena de morte para escravos rebeldes, com seu julgamento sumário.

Fotografia atual da Fazenda de Bela Cruz, um dos palcos do massacre

Marcos Ferreira de Andrade

Marcos Ferreira de Andrade é professor de História da Universidade Federal de São João del-Rei-UFSJ e autor do livro Elites regionais e a formação do Estado Imperial brasileiro: Minas Gerais – Campanha da Princesa (1799-1850). 2ª. Edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fino Traço, 2014, tese premiada em 2008 pelo Arquivo Nacional.

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A destruição e violência promovidas por escravos nas fazendas de Carrancas em 1833 gerou um clima de terror.

Um acontecimento dessa proporção, com a morte de vários membros da família senhorial trucidados com crueldade, seguramente mereceria empenho das autoridades e dos proprietários no sentido de evitar uma onda sucessiva de levantes, justamente numa localidade onde havia grande concentração de escravos.

Como se tratava de uma região estratégica, de grande importância econômica, próxima das estradas que interligavam as províncias de São Paulo e Rio de Janeiro a Minas Gerais, os acontecimentos da freguesia de Carrancas ganharam repercussão alguns dias depois, em várias vilas e distritos limítrofes.

No dia 15 de maio de 1833, o juiz de paz de Pouso Alto colocou a câmara municipal de Rezende a par dos acontecimentos de Carrancas, pois os escravos planejavam atacar outras fazendas, como a do Favacho e Traituba, ambas também pertencentes à família Junqueira, e depois se dirigir a Baependi e outros lugares. O referido juiz lembrou ainda o risco que poderia representar a dispersão dos insurgentes e a necessidade de se tomar medidas preventivas no sentido de evitar novos levantes, já que a vila de Rezende era limítrofe à freguesia. Recomendou ainda aos vereadores da vila de Rezende que aquelas informações fossem transmitidas à câmara de Areias e a outras que julgassem conveniente. Algumas vilas do vale do Paraíba paulista, como Areias e Bananal, foram logo informadas da insurreição em Minas Gerais. Como eram regiões com grande concentração de escravos em função da expansão da cultura cafeeira, os vereadores de Bananal foram imediatamente convocados para uma sessão extraordinária e secreta, realizada no dia 21 de maio, onde ficou acertada uma série de medidas para que se evitassem maiores repercussões dos acontecimentos de Minas Gerais naquela área.

 

Esta imagem retratando a punição de escravos condenados por participar da grande revolta de escravos de 1823 em Demerara, Guiana Inglesa – Foto: Biblioteca Britânica

 

Os escravos rebeldes de Carrancas foram exemplarmente punidos, sendo que 16 deles foram condenados à pena de morte por enforcamento e executados em praça pública (12 sofreram a pena capital em dezembro de 1833 e os quatro últimos em abril de 1834), com o cortejo da Irmandade da Misericórdia, na vila de São João del Rei. Alguns escravos foram condenados como cabeças de insurreição, de acordo com o artigo 113 do Código Criminal de 1830, que estabelecia a pena capital para crimes dessa natureza. Outros foram condenados pelo crime de homicídio qualificado, artigo 192 do mesmo código.  Trata-se da maior condenação coletiva à pena de morte e efetivamente aplicada a escravos na história do Brasil Império. Embora na Revolta dos Malês, que ocorre em Salvador em 1835, houvesse um número semelhante de condenados à pena máxima, somente quatro escravos foram fuzilados, o restante teve a sentença convertida em açoites ou galés em segundo julgamento.

Em Minas, apenas Antônio Resende, escravo do deputado Gabriel Francisco Junqueira, teve a vida poupada. Mas, em troca, foi obrigado a servir de carrasco de seus companheiros, função socialmente execrável que iria ocupá-lo por mais tempo. Antônio ficou preso na cadeia de Ouro Preto, de onde fugiu em 1835 e em julho de 1848, encontrava-se novamente preso em São João del-Rei. Nessa época, ao solicitar a transferência para a Santa Casa de Misericórdia a fim de tratar de inflamações e dores no peito, surge uma identificação reveladora: Antônio Resende aparece na petição como “o carrasco”. Depois desta data não consegui localizar mais nenhuma informação sobre ele. O mais provável é que tenha morrido na cadeia de São João del-Rei exercendo a função de carrasco até o fim dos seus dias.

Os acontecimentos de Carrancas também tiveram profunda repercussão no Império e no governo da Regência. Dentre os quatro projetos enviados à Câmara dos Deputados, no dia 10 de junho de 1833, um se referia ao julgamento dos crimes praticados por escravos, encaminhado pelo Ministro da Justiça Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Os estudos historiográficos mais recentes, dentre os quais incluo o meu, têm trazido claras evidências de que o projeto de 1833 tem ligação direta com os acontecimentos de Carrancas e que foi amplamente discutido na Câmara e no Senado e antecipou em muitos pontos o texto da “lei nefanda”, como ficou conhecida pelos seus críticos décadas mais tarde, a Lei n. 4, de 10 de junho de 1835, que estabeleceu a pena de morte para escravos envolvidos no assassinato de seus senhores, familiares e prepostos. O seu artigo primeiro teve pouquíssimas modificações na redação e constitui uma referência clara ao massacre de Carrancas. “Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e às suas mulheres que com eles viverem”.

Qual o sentido de se discutir um novo projeto se a pena de morte a escravos insurretos e homicidas quando o crime já estava previsto no Código Criminal de 1830? A justificativa mais convincente para a apresentação de um projeto específico para combater a rebeldia escrava de forma exemplar, com a pena de morte, tem correlação direta com o terror causado pela revolta de Carrancas entre a elite senhorial e política do sudeste escravista. Tratava-se de mortes executadas com extrema violência a vários membros da família de um deputado liberal moderado mineiro, representante da elite ligada ao abastecimento interno da Corte, detentor de grande escravaria. Não foi por mero acaso que o projeto tenha sido apresentado para discussão na Assembleia Geral Legislativa pouco menos de dois meses depois do fatídico 13 de maio. Não se trata, de modo algum, de desconsiderar a importância da Revolta dos Malês, ocorrida em janeiro de 1835. Mas as evidências apontam que a Lei de 10 de junho de 1835 tenha sua origem no projeto mencionado, apresentado ao parlamento dois anos antes e que guarda correlação direta com os acontecimentos de Carrancas. O projeto não apenas era muito semelhante à Lei n. 4, de 10 de junho de 1835, como dois de seus artigos eram praticamente idênticos.

O 13 de maio aqui retratado marcou profundamente a história dos negros da região sul de Minas Gerais, na luta desesperada pela liberdade, em um contexto em que essa palavra era repetida à exaustão, tanto no prelo quanto nas ruas e nas bocas, mas com múltiplos significados e apropriações, em uma época de construção das bases do Estado Imperial brasileiro. Entre os meses de março a maio do ano de 1833, a elite moderada da Província de Minas estava dividida e um grupo alcunhado de “caramurus” tomou o poder em Ouro Preto, por um período de dois meses. A revolta de Carrancas está intimamente ligada a este acontecimento. Nos autos, todos os réus justificaram a sua participação na insurreição por acreditar que estariam livres ao se associarem aos caramurus, pois estes haviam acabado com a escravidão em Ouro Preto. Pelo que indicam as fontes, esse boato teria sido veiculado por Francisco Silvério Teixeira, homem branco, negociante, acusado de ser o incitador dos escravos, juntamente com o líder Ventura Mina. Não é relevante discutir se de fato os caramurus propunham a abolição da escravidão na província de Minas Gerais e a tivessem consumado em Ouro Preto, o que historicamente não tem nenhuma veracidade, mas sim de compreender a importância dos boatos no fomento das insurreições escravas, na medida em que insulavam a expectativa da liberdade entre os cativos. À sua maneira, os escravos de Carrancas atribuíram significados próprios à liberdade naquele contexto e se apropriaram das identidades políticas em disputas, das quais os seus senhores e oponentes faziam parte, e se lançaram numa tentativa dramática e extremamente arriscada para se livrarem do cativeiro. O depoimento de uma das testemunhas é revelador da percepção do que teria dito um dos escravos antes de chegar à fazenda Jardim, quando tomou as armas que haviam na casa de uma agregada: “vocês não costumam falar nos caramurus, nós somos os caramurus, vamos arrasar tudo”.

Curioso observar que a revolta de Carrancas ocorreu no dia 13 de maio de 1833. Dois anos depois, na mesma data, foram executados os quatro insurretos malês que não conseguiram a comutação da pena de morte por sua participação na revolta da Bahia. E, mais de meio século depois, no mesmo dia, foi decretado o fim da escravidão no Brasil. Evidentemente que se tratam apenas de coincidências de datas de eventos muitos distintos e distantes entre si, mas não deixam de representar uma daquelas ironias da história, pois estão intimamente relacionados à vigência da escravidão no Brasil, em um contexto de sua intensificação e de posterior desagregação, além de se reportar ao calendário das revoltas escravas mais emblemáticas que ocorreram na década de 1830.

Quando a Princesa Isabel aboliu a escravidão no Brasil, em 13 de maio de 1888, 55 anos antes, um outro 13 de maio já havia marcado a trajetória dos escravos no Brasil. É preciso conhecer melhor esse capítulo da nossa história.

 

Bibliografia Básica

ANDRADE, Marcos Ferreira de. Revoltas escravas e pena de morte na história do Império do Brasil: considerações sobre a origem da lei de 10 de junho de 1835. In: Alvaro Antunes; Marco Antonio Silveira. (Org.). Dimensões do Poder em Minas. Belo Horizonte: Fino Traço, 2012, pp. 155-176.

_________. Elites regionais e a formação do Estado Imperial brasileiro: Minas Gerais – Campanha da Princesa (1799-1850). 2ª. Edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fino Traço, 2014.

PARRON, Tâmis. A política da escravidão no Império do Brasil, 1826-1868. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

REIS, João José Reis. Rebelião escrava no Brasil. A história da revolta dos Malês em 1835. Edição revista e ampliada. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

RIBEIRO, João Luiz. No meio das galinhas as baratas não têm razão. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Fontes Primárias

Escritório Técnico do IPHAN – Seção São João del-Rei. Processo-crime de Insurreição (1833), caixa PC 29-01

Escritório Técnico do IPHAN – Seção São João del-Rei. Petição de Antônio Resende (1848), cx. 05-14.

Lei no. 4, de 10 de junho de 1835. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM4.htm

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